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Revista da Propriedade Industrial, 15 de setembro de 2026

PEQUERUCHO

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2906, 15 de setembro de 2026NominativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

PEQUERUCHO
Processo INPI
823605329
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850260329407 (03/07/2026) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CM HOSPITALAR S.A. Procurador: Baril & Advogados Associados Detalhes do despacho:Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, em linha com o subitem 6.5.2, Requisito de admissibilidade, do Manual de Marcas. Há legítimo interesse para requerer a caducidade, em linha com o subitem 6.5.1, Legítimo interesse, do Manual de Marcas.

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Sobre a marca

Titular
AIMER COSMÉTICOS LTDA
05.750.272/0001-22
Procurador ou escritório
I. V. (pessoa física)
Data de depósito
19 de dezembro de 2000
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2906CaducidadeEsta publicação15/09/2026

    Notificação de caducidade

  2. RPI nº 2389Renovação18/10/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2058Transferência15/06/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 1875Registro12/12/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1851Deferimento27/06/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1583Publicação08/05/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.