AQM - AQUAMAR
Sinal publicado
- Processo INPI
- 822266792
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301260236711 Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Requerente: BC 1963 CONFECÇÕES LTDA [BR/RJ] Detalhes do despacho:Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro no documento PGE/017.032131/2020. Processo nº 0098641- 88.2018.8.19.0001. Processo SEI nº 52402.023334/2026-70.
Sobre a marca
- Titular
- BC 1963 CONFECÇÕES LTDA
- 11.405.670/0001-04
- Procurador ou escritório
- João Marcelo de Lima Assafim
- Data de depósito
- 1 de dezembro de 1999
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
18- RPI nº 2906JudicialEsta publicação15/09/2026
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.