RABATAN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301220002673 (07/03/2022) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de procedimento comum proposta por TERALIFE INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e de NIPPONFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, perante o Juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba/PR, sob o nº 5026328-35.2021.4.04.7003 [processo INPI nº 52402.011825/2021-63]. Transitada em julgado decisão de mérito que reconheceu a prescrição do pedido de declaração de nulidade dos registros nº 902804960 e nº 902804928.
Sobre a marca
- Titular
- NIPPONFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.
- 03.717.227/0001-40
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 26 de julho de 2010
- Classe de Nice
- Classe 20
Histórico de despachos
11- RPI nº 2905JudicialEsta publicação08/09/2026
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.