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Revista da Propriedade Industrial, 8 de setembro de 2026

VIGA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2905, 8 de setembro de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

Processo INPI
820702633
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850260310740 (24/06/2026) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GROUP VIGA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Procurador: VIGGA PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Detalhes do despacho:Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, em linha com o subitem 6.5.2, Requisito de admissibilidade, do Manual de Marcas. Há legítimo interesse para requerer a caducidade, em linha com o subitem 6.5.1, Legítimo interesse, do Manual de Marcas.

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Sobre a marca

Titular
VIGA FLOR DE LIZ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - ME
10.239.620/0001-31
Procurador ou escritório
Ampla Marcas e Patentes
Data de depósito
23 de abril de 1998
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2905CaducidadeEsta publicação08/09/2026

    Notificação de caducidade

  2. RPI nº 2625Renovação27/04/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2453Petição09/01/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2251Petição25/02/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2251Renovação25/02/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1578Registro03/04/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1548Deferimento05/09/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1435Publicação23/06/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.