Processo nº 937990680
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por mera silhueta de automóvel, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Sinal indeferido por se tratar de mera silhueta parcial de automóvel, incapaz de ser percebida como marca pelo público consumidor, não cumprindo assim o requisito da distintividade, disposto no art. 122 da LPI: "São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais."
Sobre a marca
- Titular
- CONTINNOV CONTABILIDADE DIGITAL
- 35.073.925/0001-47
- Data de depósito
- 12 de fevereiro de 2025
- Classe de Nice
- Classe 12
Histórico de despachos
3- RPI nº 2903IndeferimentoEsta publicação25/08/2026
Indeferimento do pedido
Indeferimento da petição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)