BDS BISTRÔ DOCE SONHO POR IAGO MIRANDA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 924007109 (doce sonho confeitaria artesanal da Vitória). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
Sobre a marca
- Titular
- IAGO VINICIUS MIRANDA DE ALMEIDA 13252368617
- 40.366.372/0001-50
- Data de depósito
- 4 de julho de 2024
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
4- RPI nº 2902IndeferimentoEsta publicação18/08/2026
Indeferimento do pedido
Sobrestamento do exame de mérito
Deferimento da petição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)