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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230485474 (06/10/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: THIAGO DIAS TELES Procurador: Thaís Angelim Ribeiro Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A requerida não respondeu à exigência de mérito destinada à apresentação de documentos complementares para comprovar o uso da marca em sua apresentação mista tal como registrada. Permaneceram, portanto, as irregularidades anteriormente verificadas, uma vez que as provas constantes dos autos evidenciam, em parte, a utilização de apresentação mista diversa da registrada, c
Sobre a marca
- Titular
- GDS-GROW DIETARY SUPPLEMENTS LABS.USA LLC
- Procurador ou escritório
- PIENEGONDA, MOREIRA E ASSOCIADOS
- Data de depósito
- 28 de outubro de 2016
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
6- RPI nº 2902CaducidadeEsta publicação18/08/2026
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)