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Revista da Propriedade Industrial, 18 de agosto de 2026

DEPILLA+MAIS

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2902, 18 de agosto de 2026MistaRegistro de marca extintoClasse 44

Sinal publicado

Processo INPI
829451960
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301200008455 (08/12/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de procedimento comum proposta por SINOP FISIO LTDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e de MAIS VOCÊ COMÉRCIO COSMÉTICOS LTDA, perante o Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 5005941-07.2019.4.02.5101 [processo INPI nº 52402.012161/2020-79], objetivando a declaração de nulidade do ato de indeferimento do pedido de registro nº 909213330, mantido em grau de recurso. Transitada em julgado sentença de procedência do pedido autoral. Determinado o deferimento do pedido de registro nº 909213330.

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Sobre a marca

Titular
MAIS VOCE ESTÉTICA E DEPILAÇÃO LTDA
08.826.094/0001-64
Procurador ou escritório
Embramarcas
Data de depósito
10 de dezembro de 2007
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2902JudicialEsta publicação18/08/2026

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2613Extinção02/02/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2038Registro26/01/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2027Deferimento10/11/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1939Publicação04/03/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.