LANCASTER
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS772
Exigência de mérito em designação
Designação internacional pelo Protocolo de Madri.
Teor da publicação
A comercialização de dispositivos eletrônicos para fumar, bem como de seus acessórios, partes, componentes e refis, é proibida no Brasil pelas Resoluções da Anvisa RDC nº 46/2009 e RDC nº 855/2024. Além disso, o snus, tabaco úmido em pó de uso oral, é classificado pela Anvisa como produto fumígeno derivado do tabaco. Nos termos do art. 5º da RDC nº 896/2024, o registro prévio de tais produtos junto à Anvisa é condição obrigatória para sua fabricação, comercialização e importação no território nacional. Ocorre que, até o momento, não existe regulamentação técnica específica que discipline o registro do snus, de modo que o produto não pode ser licitamente comercializado no país. Dessa forma, com fundamento no item 5.4.6 do Manual de Marcas, formula-se a presente exigência para que o requerente esclareça a licitude dos seguintes produtos constantes da especificação do pedido em análise: " snus [tabaco úmido em pó sueco]; snus com fumo; snus sem fumo; vaporizad
Sobre a marca
- Titular
- Joh. Wilh. von Eicken GmbH
- Data de depósito
- 11 de junho de 2025
- Classe de Nice
- Classe 34
Histórico de despachos
2- RPI nº 2902Designação (Madri)Esta publicação18/08/2026
Exigência de mérito em designação
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal de designação concluído)