Igreja Evangélica Fonte da Renovação João 3:16
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS337
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850260190432 (23/04/2026) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI Detalhes do despacho:Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de sinais marcários suficientemente distintos (IGREJA EVANGÉLICA FONTE DA RENOVAÇÃO JOÃO 3:16 vs. IGREJA MISSIONÁRIA RENOVAÇÃO DE DEUS), não havendo risco de confusão ou associação indevida, como evidencia o entendimento da 1ª Instância, que permitiu a coexistência dos sinais em questão na classe 45.
Sobre a marca
- Titular
- A. M. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- W. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 11 de dezembro de 2012
- Classe de Nice
- Classe 45
Histórico de despachos
5- RPI nº 2901PetiçãoEsta publicação11/08/2026
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.