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Revista da Propriedade Industrial, 11 de agosto de 2026

QUALLY GRAMA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2901, 11 de agosto de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 31

Sinal publicado

Processo INPI
824722779
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850260325693 (02/07/2026) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: QUALLY GRAMA COMÉRCIO LTDA EPP Procurador: Jacinto Law Detalhes do despacho:Destituído o procurador Mônica Loron Guimarães e nomeado novo representante Jacinto Law com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
QUALLY GRAMA COMÉRCIO LTDA - EPP
03.000.032/0001-85
Procurador ou escritório
Mônica Loron Guimarães
Data de depósito
5 de agosto de 2002
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2901PetiçãoEsta publicação11/08/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2867Petição16/12/2025

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2498Petição21/11/2018

    Ato de prejudicar petição

  4. RPI nº 2498Petição21/11/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2469Petição02/05/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2395Renovação29/11/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1894Registro24/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1881Deferimento23/01/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1652Publicação03/09/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.