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Revista da Propriedade Industrial, 28 de julho de 2026

DIMEX

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: recurso provido parcialmente (decisão reformada para: deferimento parcial).
DeferimentoRPI nº 2899, 28 de julho de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
824415647
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS535

Recurso provido parcialmente (decisão reformada para: Deferimento parcial)

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

Protocolo: 850240085470 (23/02/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: DIMEX DO TRIÂNGULO LTDA Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda. Detalhes do despacho:Recurso conhecido e parcialmente provido. Reforma parcial da decisão. Deferimento parcial da caducidade.

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Sobre a marca

Titular
DIMEX DO TRIÂNGULO LTDA
23.342.322/0001-14
Procurador ou escritório
Cidwan
Data de depósito
25 de janeiro de 2002
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2899DeferimentoEsta publicação28/07/2026

    Recurso provido parcialmente (decisão reformada para: Deferimento parcial)

  2. RPI nº 2832Recurso15/04/2025

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2764Caducidade26/12/2023

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2741Caducidade18/07/2023

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2420Renovação23/05/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1894Registro24/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1873Deferimento28/11/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1634Publicação30/04/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.