LOOP
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230498268 (13/10/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LOOP BV Procurador: Paulo de Tarso Castro Brandão Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por LOOP BV, em petição protocolada em 13/10/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou inservíveis, a saber: (1) comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ do titular, que não é aceito como prova de uso da marca pois não apresenta a marca mista, e também por s
Sobre a marca
- Titular
- AUTRAN COELHO LOBO
- 35.064.229/0001-74
- Procurador ou escritório
- Fernando Gomes Chaves
- Data de depósito
- 30 de dezembro de 1998
Histórico de despachos
9- RPI nº 2899CaducidadeEsta publicação28/07/2026
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.