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Revista da Propriedade Industrial, 21 de julho de 2026

KIREY

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2898, 21 de julho de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
825873266
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800260120170 (21/05/2026) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: JOSÉ NAVAS FILHO Procurador: Anderson Toni Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

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Sobre a marca

Titular
J. F. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Toni Advogados
Data de depósito
14 de outubro de 2003
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2902Renovação18/08/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2902Petição18/08/2026

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2898PetiçãoEsta publicação21/07/2026

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2748Petição05/09/2023

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2479Petição10/07/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2436Renovação12/09/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2419Petição16/05/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1902Registro19/06/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1897Deferimento15/05/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1865Transferência03/10/2006

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  11. RPI nº 1714Publicação11/11/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.