V8 TURBO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230433300 (08/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: UNILEVER BRASIL LTDA. Procurador: Jacques Labrunie Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. A requerida apresentou manifestação arguindo, preliminarmente, a ausência de legítimo interesse da requerente e, no mérito, alegando desuso da marca por razões legítimas. Quanto à preliminar, a alegação foi considerada improcedente. Verificou-se que a requerente acostou aos autos documentação relativa à ação judicial proposta pela própria requerida, por meio da qual esta buscava imped
Sobre a marca
- Titular
- GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA-ME
- 02.752.395/0001-04
- Procurador ou escritório
- Tinoco Soares Sociedade de Advogados
- Data de depósito
- 13 de junho de 2007
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
13- RPI nº 2897CaducidadeEsta publicação14/07/2026
Deferimento da petição de caducidade
Emissão de segunda via de certificado de registro
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.