CTO EQUILIBRIUM CENTRO TERAPÊUTICO DA OBESIDADE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301220000888 (25/01/2022) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária n° 5126986-07.2021.4.02.5101 - 12a VF/RJ. trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que anulou o indeferimento do pedido de registro n° 825813824 "EQUILIBRIUM CENTRO TERAPÊUTICO DA OBESIDADE", nos seguintes termos: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INPI, mantendo integralmente a sentença que anulou o indeferimento do pedido de registro da marca "CTO EQUILIBRIUM CENTRO TERAPÊUTICO DA OBESIDADE", determinando o retorno dos autos à autarquia para nova apreciação administrativa, desconsiderando a anterioridade apontada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integran
Sobre a marca
- Titular
- EQUILIBRIUM CENTRO TERAPÊUTICO DA OBESIDADE LTDA
- 04.838.939/0001-80
- Procurador ou escritório
- Lealvi Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 15 de agosto de 2003
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
10Concessão de registro
- RPI nº 2897DeferimentoEsta publicação14/07/2026
Deferimento do pedido
- RPI nº 2897Judicial14/07/2026
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Indeferimento do pedido
Anulação de despacho (em processo)
Deferimento do pedido
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.