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Revista da Propriedade Industrial, 30 de junho de 2026

INCORPORADORA SINUELO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2895, 30 de junho de 2026NominativaRegistro de marca em vigorClasse 37

Sinal publicado

INCORPORADORA SINUELO
Processo INPI
824330447
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850260241050 (19/05/2026) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: SINUELO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Procurador: ANDRE LUIZ VARELLA ANDREOLI Detalhes do despacho:Destituído o procurador GRUPO PRINCESA MARCAS E PATENTES LTDA e nomeado novo representante ANDRE LUIZ VARELLA ANDREOLI com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
SINUELO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
88.869.193/0001-62
Procurador ou escritório
A. A. (pessoa física)
Data de depósito
8 de março de 2002
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2895PetiçãoEsta publicação30/06/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2802Petição17/09/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2516Renovação26/03/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2018Registro08/09/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1978Transferência02/12/2008

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1875Deferimento12/12/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1634Publicação30/04/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.