VITA ET PAX
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850260243689 (20/05/2026) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: BENEDITINAS FUNDAÇÃO VITA ET PAX MONJAS E OBLATAS Procurador: LUIZ GUILHERME HERNANDEZ FERNANDES Detalhes do despacho:Destituído o procurador Village Marcas e Patentes Ltda e nomeado novo representante LUIZ GUILHERME HERNANDEZ FERNANDES com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
Sobre a marca
- Titular
- BENEDITINAS DA FUNDACAO VITA ET PAX MONJAS E OBLASTAS
- 56.001.605/0001-51
- Data de depósito
- 31 de agosto de 1993
Histórico de despachos
9- RPI nº 2895PetiçãoEsta publicação30/06/2026
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.