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Revista da Propriedade Industrial, 30 de junho de 2026

GO4BRAZIL

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2895, 30 de junho de 2026NominativaRegistro de marca extintoClasse 43

Sinal publicado

GO4BRAZIL
Processo INPI
200037692
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301240011645 (16/09/2024) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotado o cancelamento do arrolamento da presente marca, em cumprimento ao determinado pela Delegacia da Receita Federal Santos - SP. Requisição nº 26.00.02.50.33. Processo nº 19515.005548/2009-11. Processo SEI nº 52402.010749/2024-11

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Sobre a marca

Titular
QUEENSBERRY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
45.575.958/0001-49
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
9 de agosto de 1999
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2895JudicialEsta publicação30/06/2026

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2778Extinção02/04/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2358Renovação15/03/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2051Despacho27/04/2010

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  5. RPI nº 1704Registro02/09/2003

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  6. RPI nº 1685Deferimento22/04/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1499Publicação28/09/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.