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Revista da Propriedade Industrial, 23 de junho de 2026

BOLONHA ALIMENTOS POÇOS DE CALDAS

O INPI aceitou o pedido. Falta pagar a concessão para o registro existir. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
DeferimentoRPI nº 2894, 23 de junho de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
906015278
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS029

Deferimento do pedido

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. Falta pagar a concessão para o registro existir.

Teor da publicação

Referências:Ação Ordinária n° 5038435-56.2018.4.02.5101? 09ª VF/RJ Processo INPI n° 52402.001986/2019-24Trânsito em julgado de sentença que julgou procedentes os pedidos, conforme abaixo:"não se verifica, no caso concreto, qualquer aproximação relevante entre os sinais em confronto, tendosido evidenciada a distintividade entre as marcas da autora e da empresa ré. Em razão disso, resta esvaziado opedido formulado em sede de reconvenção.Desse modo, o pleito reconvencional deve ser julgado improcedente.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular os atos administrativos do INPI queindeferiram os registros da marca mista "BOLONHA ALIMENTOS Poços de Caldas", nº 906.015.278, na Classe(10) 35, e nº 912.943.602, na Classe (11) 30, determinando, por conseguinte, a concessão dos referidos registrosà Autora, após o pagamento das taxas administrativas."

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301190000182 (14/02/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Referências:Ação Ordinária n° 5038435-56.2018.4.02.5101? 09ª VF/RJ Processo INPI n° 52402.001986/2019-24Trânsito em julgado de sentença que julgou procedentes os pedidos, conforme abaixo:"não se verifica, no caso concreto, qualquer aproximação relevante entre os sinais em confronto, tendosido evidenciada a distintividade entre as marcas da autora e da empresa ré. Em razão disso, resta esvaziado opedido formulado em sede de reconvenção.Desse modo, o pleito reconvencional deve ser julgado improcedente.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular os atos administrativos do INPI queindeferiram os registros da marca mista "BOLONHA ALIMENTOS Poços de Caldas", nº 906.015.278, na Classe(10) 35, e nº 912.943.602, na Classe (11) 30, determinando, por conseguinte, a concessão dos referidos registrosà Autora, após o pagament

Sobre a marca

Titular
BOLONHA ALIMENTOS POÇOS DE CALDAS LTDA
01.408.311/0001-57
Procurador ou escritório
BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
Data de depósito
21 de março de 2013
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2899Registro28/07/2026

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2894DeferimentoEsta publicação23/06/2026

    Deferimento do pedido

  3. RPI nº 2894Judicial23/06/2026

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  4. RPI nº 2524Judicial21/05/2019

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2486Petição28/08/2018

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  6. RPI nº 2482Recurso negado31/07/2018

    Recurso não provido (decisão mantida)

  7. RPI nº 2477Petição26/06/2018

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2467Petição17/04/2018

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  9. RPI nº 2446Recurso21/11/2017

    Notificação de recurso

  10. RPI nº 2432Indeferimento15/08/2017

    Indeferimento do pedido

  11. RPI nº 2260Oposição29/04/2014

    Notificação de oposição

  12. RPI nº 2224Publicação20/08/2013

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)