CHIMERIVAX
Sinal publicado
- Processo INPI
- 828399697
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850260256156 (27/05/2026) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: SANOFI VACCINES US INC. Procurador: Jacques Labrunie Detalhes do despacho:Tendo em vista o deferimento da petição 850260256056 já protocolada com os dados do cessionário, atual titular, já atualizados. Petição prejudicada por falta de objeto. Os dados já se encontram atualizados conforme documentação apresentada.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850260256056 (27/05/2026) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Requerente: SANOFI VACCINES US INC. Procurador: Jacques Labrunie Cedente: Sanofi Pasteur Biologics, LLC [US] Cessionário: SANOFI VACCINES US INC.
Sobre a marca
- Titular
- Sanofi Pasteur Biologics, LLC
- Procurador ou escritório
- Gusmão & Labrunie
- Data de depósito
- 23 de maio de 2006
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
8- RPI nº 2893PetiçãoEsta publicação16/06/2026
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2893Petição16/06/2026
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.