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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Prove o requerente exercer efetiva e licitamente as atividades especificadas, tendo em vista tratar-se de pessoa física reivindicando comércio de medicamentos e preparações farmacêuticas, a saber: Comércio [através de qualquer meio] de preparações farmacêuticas Comércio, no atacado, de preparações sanitárias, farmacêuticas e veterinárias e de suprimentos médicos Comércio, no varejo, de preparações sanitárias, farmacêuticas e veterinárias e de suprimentos médicos Drogaria [comércio] Farmácia [comércio de produtos farmacêuticos] A declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atende ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física requerente do pedido. Alternativamente, reapresente especificação suprimindo os produtos em relação aos quais, eventualmente, não seja possível comprovar a compatibilidade da atividade.
Sobre a marca
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2891ExigênciaEsta publicação02/06/2026
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)