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Revista da Propriedade Industrial, 2 de junho de 2026

AUTÊNTICA

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação não atendida.
RetificaçãoRPI nº 2891, 2 de junho de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 33

Sinal publicado

Processo INPI
821332066
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS567

Petição de retificação não atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850240676033 (27/12/2024) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: AUTÊNTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. ME Procurador: Clarke, Modet Propriedade Intelectual Ltda. Detalhes do despacho:Tendo em vista que o endereço do Titular na base de dados do Sistema de Marcas está em conformidade com o que consta informado na Petição Inicial. Em caso de alteração de sede, o usuário deverá requerer por petição própria (código 348).

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Sobre a marca

Titular
AUTÊNTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA
03.107.989/0001-25
Procurador ou escritório
Gilberto de Carvalho
Data de depósito
6 de maio de 1999
Classe de Nice
Classe 33

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2891RetificaçãoEsta publicação02/06/2026

    Petição de retificação não atendida

  2. RPI nº 2786Renovação28/05/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2355Renovação23/02/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2236Petição12/11/2013

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1712Registro28/10/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1698Deferimento22/07/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1489Publicação20/07/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.