DEFCON 4 SUPLEMENTOS IMPORTADOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Foi alterado o item da especificação conforme resposta do requerente à exigência de mérito: ?Comércio (através de qualquer meio) de suplementos alimentares?. A exigência de mérito anterior não foi cumprida de maneira satisfatória. Seguindo o disposto na referida exigência: Caso o serviço se refira a comércio de suplementos alimentares, comprove documentalmente, enquanto pessoa física, exercer efetiva e licitamente atividade compatível com o serviço aos qual se solicita a proteção do sinal marcário (comércio de suplementos alimentares). A exigência tem como base o item 5.5 do Manual de Marcas e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do § 1° do art. 128 da LPI. Alternativamente, a presente exigência pode ser respondida suprimindo os itens mencionados ou substituindo os mesmos por serviço compatível com a natureza jurídica do requerente. Detaca-se que a declaração de se tratar de
Sobre a marca
- Titular
- D. P. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Arena Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 14 de fevereiro de 2023
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
5Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2887ExigênciaEsta publicação05/05/2026
Exigência de mérito
Exigência de mérito
Notificação de oposição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)