EPICENTRO RESIDENCIAL PORTO MARAVILHA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por falsa indicação de PORTO MARAVILHA, irregistrável de acordo com o inciso X do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 929691806 (Epicentro Incorporadora). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
Sobre a marca
- Titular
- CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
- 08.797.760/0001-83
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 30 de setembro de 2024
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
3Notificação de recurso
- RPI nº 2886IndeferimentoEsta publicação28/04/2026
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)