CONCORD Neonatal
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS781
Deferimento parcial de designação
Designação internacional pelo Protocolo de Madri.
Teor da publicação
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI. As anterioridades impeditivas identificadas na busca realizada em cada classe do pedido são as seguintes: NCL(12-0)10: Processo 911421297 (CONCORDE), Processo 911538046 (CONCORDE IXR), Processo 911929339 (CONCORDE LIFT), Processo 918157170 (CONCORDE LIFT EVOLUTION); NCL(12-0)37: Processo 911421297 (CONCORDE), Processo 911538046 (CONCORDE IXR), Processo 911929339 (CONCORDE LIFT), Processo 918157170 (CONCORDE LIFT EVOLUTION). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
Sobre a marca
- Titular
- Concord Neonatal BV
- Procurador ou escritório
- ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 24 de agosto de 2024
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
3- RPI nº 2886Designação (Madri)Esta publicação28/04/2026
Deferimento parcial de designação
Deferimento da petição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal de designação concluído)