certificação orgânica participativa floriô
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Conforme o art. 123, inc. II da Lei de Propriedade Industrial, a marca de certificação é ?aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas [...]?. Ainda, conforme o art. 128, parágrafo 3º da mesma lei, ?o registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado?. Tal dispositivo indica que a marca de certificação se destina a assinalar produtos/serviços de terceiros, e não do próprio requerente. Por sua vez, de acordo com o art. 123, inc. III da Lei de Propriedade Industrial, a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade". Conforme os documentos apresentados no pedido de registro, como o manual de identidade visual do sinal, no lugar da documentação técnica contendo as características a serem certificadas e as respectivas medidas d
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTURA ORGÂNICA E AGROECOLOGIA DA ZONA DA MATA - MG
- 43.423.411/0001-00
- Data de depósito
- 31 de março de 2024
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2885ExigênciaEsta publicação22/04/2026
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)