Beauty . age PROFESSIONAL PARIS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de comércio de cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação do pedido de registro, tendo em vista a natureza jurídica do requerente, a saber, Microempreendedor Individual (MEI). A exigência tem como base no item 5.5 do Manual de Marcas e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da LPI. Alternativamente, a exigência pode ser respondida suprimindo os itens mencionados ou substituindo os mesmos por serviço compatível com a natureza jurídica do requerente. Detaca-se que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. Os modelos de d
Sobre a marca
- Titular
- ANDERSON TORRES DE CARVALHO
- 26.087.829/0001-67
- Procurador ou escritório
- SUPERACAO MARCAS E PATENTES LTDA
- Data de depósito
- 15 de abril de 2023
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
4Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2884ExigênciaEsta publicação14/04/2026
Exigência de mérito
Notificação de oposição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)