MOUNTIN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS772
Exigência de mérito em designação
Designação internacional pelo Protocolo de Madri.
Teor da publicação
A comercialização de dispositivos eletrônicos para fumar, bem como de seus acessórios, partes e componentes, é proibida no Brasil pelas resoluções da Anvisa RDC nº 46/2009 e RDC nº 855/2024. Dessa forma, com fundamento no item 5.4.6 do Manual de Marcas, formula-se a presente exigência para que o requerente esclareça a licitude dos seguintes produtos constantes da especificação do pedido em análise: (1) vaporizadores para fumantes; (2) flavorizantes, exceto óleos essenciais, para uso em cigarros eletrônicos; e (3) cigarros eletrônicos. Alternativamente, o requerente deverá proceder à substituição ou retirada dos produtos supracitados da especificação, limitando-a a itens lícitos e compatíveis com a classe reivindicada. Ressalta-se, contudo, que não é permitido ampliar o escopo de proteção originalmente reivindicado no pedido, nem alterar as classes nele informadas. Caso opte por adaptar ou restringir os itens indicados, deverá apresentar também a respectiva
Sobre a marca
- Titular
- China Tobacco Guizhou Industrial Co., Ltd.
- Data de depósito
- 30 de dezembro de 2024
- Classe de Nice
- Classe 34
Histórico de despachos
4Concessão de registro em designação
Deferimento de designação
- RPI nº 2884Designação (Madri)Esta publicação14/04/2026
Exigência de mérito em designação
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal de designação concluído)