BLK
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850260071596 (17/02/2026) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: VIZPAR PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Luciano Fernandes Detalhes do despacho:O item 8.1 do manual de Marcas determina que o instrumento comprobatório da cessão deverá conter a qualificação completa do cedente e do cessionário, com os poderes de representação dos signatários do documento de cessão e suas respectivas assinaturas. O documento de cessão apresentado não permite identificar os signatários por parte e CEDENTE e CESSIONÁRIA, não sendo possível, portanto, confirmar seus poderes de representação. REAPRESENTE documento de cessão em conformidade com o item 8.1 do Manual de Marcas do INPI.
Sobre a marca
- Titular
- VIZPAR PARTICIPAÇÕES LTDA
- 50.395.463/0001-78
- Procurador ou escritório
- Atom Advogados
- Data de depósito
- 4 de março de 2008
- Classe de Nice
- Classe 07
Histórico de despachos
13Indeferimento da petição
- RPI nº 2883ExigênciaEsta publicação07/04/2026
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
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Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.