SPDO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 810110411328 (04/04/2011) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: SPEEDO HOLDINGS B V Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Anulado o ato de prejudicar petição publicado na RPI 2637, de 20/07/2021, por ter sido anulado o despacho referente a declaração judicial de nulidade registro de marca publicado na RPI 2631, de 08/06/2021.
Sobre a marca
- Titular
- MULTISPORT INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
- 55.872.469/0001-02
- Procurador ou escritório
- Pinheiro Neto Advogados
- Data de depósito
- 1 de abril de 2008
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
19Notificação de recurso
Sobrestamento da instrução técnica
- RPI nº 2883Despacho anuladoEsta publicação07/04/2026
Anulação de despacho (em petição)
Ato de prejudicar petição
Anulação de despacho (em petição)
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Petição de retificação não atendida
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Sobrestamento da instrução técnica
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.