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Revista da Propriedade Industrial, 7 de abril de 2026

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Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2883, 7 de abril de 2026MistaAguardando exame de petição de prorrogação (registro de marca em vigor)Classe 37

Sinal publicado

Processo INPI
820855561
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250717572 (18/12/2025) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: PROQUALIT TELECOM LTDA Procurador: BRAXIL SERVICOS AUXILIARES LTDA Detalhes do despacho:Petição prejudicada por falta de objeto. Os dados já se encontram atualizados conforme documentação apresentada. A correção no sistema de geração de GRU (e-marcas) deve ser feita pelo próprio usuário com o login e a senha.

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Sobre a marca

Titular
PROQUALIT TELECOM LTDA
68.389.097/0001-00
Procurador ou escritório
Ampla Marcas e Patentes
Data de depósito
19 de agosto de 1998
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2883PetiçãoEsta publicação07/04/2026

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2735Petição06/06/2023

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2723Exigência14/03/2023

    Exigência de pagamento (em petição)

  4. RPI nº 2723Petição14/03/2023

    Decisão de não conhecer da petição

  5. RPI nº 2274Renovação05/08/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1915Transferência18/09/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1593Registro17/07/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1565Deferimento02/01/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1452Publicação03/11/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.