HIZEN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS772
Exigência de mérito em designação
Designação internacional pelo Protocolo de Madri.
Teor da publicação
A comercialização de dispositivos eletrônicos para fumar, bem como de suas partes, componentes e acessórios, é proibida no Brasil, nos termos das RDCs nº 46/2009 e nº 855/2024 da Anvisa. Dessa forma, com fundamento no item 5.4.6 do Manual de Marcas, formula-se a presente exigência para que o requerente esclareça a licitude dos seguintes produtos constantes da especificação: vaporizadores orais para fumo; vaporizadores para fumantes; acessórios para vaporizadores orais para fumantes; boquilhas para vaporizadores, enquanto artigos para fumantes; filtros de água, enquanto partes de vaporizadores orais para fumantes; cápsulas de dosagem para vaporizadores orais para fumantes; e tubos vaporizadores para cigarros sem fumo. Alternativamente, o requerente deverá proceder à substituição ou retirada dos produtos supracitados da especificação, limitando-a a itens lícitos compatíveis com a classe reivindicada. Ressalta-se, contudo, que não é permitido ampliar o escopo
Sobre a marca
- Titular
- Service & Handel Wüst GmbH
- Data de depósito
- 20 de dezembro de 2024
- Classe de Nice
- Classe 34
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de designação por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2883Designação (Madri)Esta publicação07/04/2026
Exigência de mérito em designação
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal de designação concluído)