CAPITÃO SAÚDE FARMÁCIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230359371 (31/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DROGARIA NOVA VALDIBIA LTDA Procurador: AFK Marcas e Patentes Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por DROGARIA NOVA VALDIBIA LTDA, em petição protocolada em 31/07/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: fotos e documentação em que não é possível observar a data, ou seja, se estão dentro do período de investigação; e recibos emitidos por terceiros. Os docum
Sobre a marca
- Titular
- RDG PHARMA LTDA
- 08.646.810/0001-21
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 10 de dezembro de 2012
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8Notificação de recurso
- RPI nº 2882CaducidadeEsta publicação31/03/2026
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.