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Revista da Propriedade Industrial, 31 de março de 2026

VIDFARMA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2882, 31 de março de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

Processo INPI
900519010
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301240000443 (11/01/2024) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotado o levantamento da penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível - Comarca de São Paulo - SP. Processo nº 0024340-70.2021.8.26.0002. Processo SEI nº 52402.000299/2024-59.

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Sobre a marca

Titular
VIDFARMA INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA
03.993.167/0001-99
Procurador ou escritório
L. F. (pessoa física)
Data de depósito
26 de setembro de 2007
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2882JudicialEsta publicação31/03/2026

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2768Judicial23/01/2024

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2558Renovação14/01/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2037Registro19/01/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2023Deferimento13/10/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1919Publicação16/10/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.