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Revista da Propriedade Industrial, 31 de março de 2026

JORDÃO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2882, 31 de março de 2026NominativaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

JORDÃO
Processo INPI
900234032
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230368608 (04/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CESAR JORDÃO Procurador: CLAY ELLISON GOMES LEAL Detalhes do despacho:DECISÃO: A titular do registro caducando comprovou, por meio de nota fiscal, o uso efetivo da marca na oferta para os consumidores dos produtos discriminados no certificado de registro. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade.

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Sobre a marca

Titular
MIGUEL ÂNGELO BALDUINO
07.963.642/0001-35
Procurador ou escritório
BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
Data de depósito
12 de março de 2007
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2899Recurso28/07/2026

    Notificação de recurso

  2. RPI nº 2882PetiçãoEsta publicação31/03/2026

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2868Exigência23/12/2025

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2746Caducidade22/08/2023

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2546Renovação22/10/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2026Registro03/11/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2011Deferimento21/07/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1896Publicação08/05/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.