VISTO IMAGINARIUM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850260054769 (05/02/2026) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: IMAGINARIUM FRANCHISING S.A Procurador: Bruno Eduardo Budal Lobo Detalhes do despacho:De acordo com o Artigo 220 da LPI, foi aproveitado o ato da parte, tendo em vista tratar-se de alteração de matriz para filial. A cessionária no doc. de cessão apresentado é filial do atual titular. Nome/CNPJ e endereço alterados conforme documentação. O objeto da petição de transferência de marca trocado para alteração de nome/endereço, facultando ao interessado o direito de solicitar a restituição do valor pago a mais pelo serviço prestado pela Instituição.
Sobre a marca
- Titular
- UNI.CO COMERCIO S/A
- 00.399.603/0001-08
- Procurador ou escritório
- BARIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Data de depósito
- 11 de agosto de 2008
- Classe de Nice
- Classe 14
Histórico de despachos
13- RPI nº 2882PetiçãoEsta publicação31/03/2026
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Arquivamento de petição por falta de procuração
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.