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Revista da Propriedade Industrial, 17 de março de 2026

DERM' ATTIVE INTIMO

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (decisão reformada para: deferimento).
Recurso providoRPI nº 2880, 17 de março de 2026MistaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

Processo INPI
902709267
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 850240142581 (26/03/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS Procurador: Guerra Advogados Associados

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Sobre a marca

Titular
DERMATTIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
01.094.693/0001-91
Procurador ou escritório
Cidwan
Data de depósito
21 de junho de 2010
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2881Caducidade24/03/2026

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2880Recurso providoEsta publicação17/03/2026

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  3. RPI nº 2833Recurso24/04/2025

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2772Petição20/02/2024

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2767Petição16/01/2024

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2758Exigência14/11/2023

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2735Renovação06/06/2023

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2696Caducidade06/09/2022

    Notificação de caducidade

  9. RPI nº 2424Petição20/06/2017

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2210Registro14/05/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 2199Deferimento26/02/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 2063Publicação20/07/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.