HOKKAIDO CLUB
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS772
Exigência de mérito em designação
Designação internacional pelo Protocolo de Madri.
Teor da publicação
Em nosso exame, verificamos que a marca requerida infringe o art. 128, § 1º, da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), uma vez que os produtos ?plantas de cannabis? e ?cannabis, não processada? configuram atividade ilícita. Apenas o uso medicinal do canabidiol é permitido no Brasil, mediante autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Dessa forma, o requerente deverá comprovar a licitude de sua atividade e dos produtos reivindicados no Brasil. Alternativamente, poderá proceder à restrição da lista de produtos, mantendo apenas aqueles considerados lícitos de acordo com a legislação brasileira.
Sobre a marca
- Titular
- Tovarystvo z obmezhenoiu vidpovidalnistiu «Torhova kompaniia Ekona»
- Data de depósito
- 21 de outubro de 2024
Histórico de despachos
5Concessão de registro em designação
Deferimento de designação
Deferimento da petição
- RPI nº 2880Designação (Madri)Esta publicação17/03/2026
Exigência de mérito em designação
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal de designação concluído)