FLEXIFLAM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Preste esclarecimentos quanto aos produtos reivindicados à época do depósito, tendo em vista a legislação relativa a produtos medicinais em vigor no País, bem como o disposto no § 1º do art. 128 da LPI sobre o exercício efetivo da atividade por pessoas físicas (Microempreendedor Individual - MEI). Cumpre observar que determinados produtos, tais como, por exemplo, "Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal, Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal", são normalmente produzidos por pessoa jurídica.Alternativamente, apresente especificação suprimindo o item mencionado ou substituindo o mesmo por produtos compatíveis com a classe reivindicada e considerado lícito pela legislação vigente na data desta exigência. A substituição proposta não deve exceder o escopo da especificação originalmente reivindicada.
Sobre a marca
- Titular
- 49.915.027 AILTON CABRELI
- 49.915.027/0001-01
- Data de depósito
- 30 de julho de 2024
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2879ExigênciaEsta publicação10/03/2026
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)