MOENDA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS337
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250436590 (06/08/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA SUL CATARINENSE Procurador: CATARINENSE M & P EIRELI Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos
Sobre a marca
- Titular
- COOPERATIVA AGRICOLA MISTA NOVA PALMA LTDA
- 91.022.632/0001-01
- Procurador ou escritório
- SKO DIREITOS DA PROPRIEDADE INDL EM MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 14 de maio de 2001
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
7- RPI nº 2879PetiçãoEsta publicação10/03/2026
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Deferimento da petição
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.