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Revista da Propriedade Industrial, 24 de fevereiro de 2026

VILLA RICA CONVENIÊNCIA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2877, 24 de fevereiro de 2026MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
906186048
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850240100459 (04/03/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VILLARRICA EMPORIO COMERCIAL LTDA Procurador: Jair Silva de Andrade Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
DOCE MAGIA MINI MERCADO E LANCHONETE COMERCIAL EIRELI - ME
17.408.129/0001-36
Data de depósito
2 de maio de 2013
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2890Caducidade26/05/2026

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2877CaducidadeEsta publicação24/02/2026

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2778Caducidade02/04/2024

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2476Registro19/06/2018

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2462Petição13/03/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2343Deferimento01/12/2015

    Deferimento do pedido

  7. RPI nº 2229Publicação24/09/2013

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)