O BIFÃO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230343935 (24/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: COMERCIAL BIFÃO CARNES LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por COMERCIAL BIFÃO CARNES LTDA, em petição protocolada em 24/07/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: capturas de tela de rede social e fotos do estabelecimento, que comprovam apenas o serviço de restaurante; fotos dos produtos ?molho congelado? e ?carne congelada?, em que ou não é possível observar a
Sobre a marca
- Titular
- RESTAURANTE MANOEL LTDA.
- 91.665.034/0001-50
- Procurador ou escritório
- R. V. (pessoa física)
- Data de depósito
- 16 de junho de 2010
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2877CaducidadeEsta publicação24/02/2026
Deferimento da petição de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.