FLOCK MINISTÉRIO DE CRIANÇAS ALAMEDA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Declare se pretende prosseguir como marca de serviço ou, caso opte por permanecer na natureza coletiva, comprove ser entidade representativa de coletividade, tendo em vista o disposto no parágrafo segundo do art. 128 da LPI. Observe que, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da LPI, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade, e não de seus parceiros comerciais ou de contratados. Portanto, não é permitido o uso por não associados, assim como não é possível a transferência ou venda da referida marca. Diga se deseja prosseguir como serviço, sob pena de indeferimento.
Sobre a marca
- Titular
- IGREJA BATISTA NA ALAMEDA PRINCESA ISABEL
- 75.125.443/0001-08
- Procurador ou escritório
- Altvater & Richter - Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 7 de julho de 2024
- Classe de Nice
- Classe 45
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2876ExigênciaEsta publicação18/02/2026
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)