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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Em atendimento ao disposto no art. 128, § 1º, da Lei da Propriedade Industrial, bem como em atendimento ao interesse social e ao potencial risco à saúde pública, tendo em vista que a requerente é pessoa física, faz-se necessária a comprovação do efetivo e lícito exercício da atividade (comércio de produtos terapêuticos e medicamentosos), mediante a apresentação de autorização (ou licença; ou certificado ou registro) ou de sua dispensa, perante os órgãos reguladores nacionais, especificamente quanto aos seguintes itens da especificação, que poderão ser excluídos caso a requerente deseje: "comercialização de produtos de aplicação terapêutica"; "comercialização de medicamentos homeopáticos"; e "comercialização de produtos da flora medicinal".
Sobre a marca
- Titular
- E. L. (pessoa física)
- Data de depósito
- 6 de julho de 2024
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2876ExigênciaEsta publicação18/02/2026
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)