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Revista da Propriedade Industrial, 18 de fevereiro de 2026

C CREATIVE NAIL DESIGN

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2876, 18 de fevereiro de 2026MistaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

Processo INPI
822287803
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230528991 (31/10/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: COSMOTEC INTERNATIONAL ESPECIALIDADES COSMÉTICAS LTDA. Procurador: VIRGINIA GUILLIOD FAGURY BARROS MALUF Detalhes do despacho:Por perda de objeto, uma vez tal situação se aplica para ?registro de marca nulo?, ?registro de marca extinto?, ?registro de marca cancelado de ofício? ou registro ?para extinguir pela expiração do prazo de vigência?.

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Sobre a marca

Titular
Creative Nail Design, Inc.
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
15 de dezembro de 1999
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2876PetiçãoEsta publicação18/02/2026

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2863Extinção18/11/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2759Caducidade21/11/2023

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2472Petição22/05/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2388Renovação11/10/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1789Registro19/04/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1773Deferimento28/12/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1519Publicação15/02/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.