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Revista da Propriedade Industrial, 18 de fevereiro de 2026

Processo nº 820433322

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2876, 18 de fevereiro de 2026FigurativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
820433322
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250713190 (16/12/2025) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: PRADA S.A. Procurador: LAWI SERVIÇOS PARA STARTUPS LTDA Detalhes do despacho:Destituído o procurador Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados e nomeado novo representante LAWI SERVIÇOS PARA STARTUPS LTDA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
PRADA S/A
Procurador ou escritório
Lawi Serviços para Startups
Data de depósito
23 de dezembro de 1997

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2876PetiçãoEsta publicação18/02/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2871Renovação13/01/2026

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2397Renovação13/12/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2368Petição24/05/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1827Registro10/01/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1582Deferimento02/05/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1458Publicação15/12/1998

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  8. RPI nº 1424Publicação07/04/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.