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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Esclareça, com apresentação da documentação pertinente, a licitude a prestação do serviço "Comércio [através de qualquer meio] de preparações higiênicas para uso medicinal", tendo em vista a legislação relativa à comercialização de medicamentos em vigor no país por pessoas físicas ou MEI (Microempreendedor Individual), combinada com o disposto no § 1º do art. 128 da LPI, a saber:"Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.§ 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei."Alternativamente, opte por excluir tal serviço, mantendo o restante da especificação. Não é permitido a adição de outros serviços não solicitados originalmente. Preste esclarecimentos quanto aos
Sobre a marca
- Titular
- G. P. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- F. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 3 de julho de 2024
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
4Concessão de registro
Deferimento do pedido
- RPI nº 2875ExigênciaEsta publicação10/02/2026
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)