AGROCONSULT
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS337
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250367106 (11/07/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CONSULT AGRO PROJETOS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME Detalhes do despacho:DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996):"Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]".Não consideramos que o pedido de registro apontado pela requerente confira o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro da marca em tela, tendo em vista que os segmentos mercadológicos são totalmente distintos.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que:?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da pe
Sobre a marca
- Titular
- AGROCONSULT ASSESSORIA CONTABIL S/C LTDA
- 59.758.623/0001-70
- Procurador ou escritório
- RIOMAR PATENTES E MARCAS S/C LTDA.
- Data de depósito
- 20 de fevereiro de 2003
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
6- RPI nº 2875PetiçãoEsta publicação10/02/2026
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.