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Revista da Propriedade Industrial, 3 de fevereiro de 2026

INTRADER

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2874, 3 de fevereiro de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

Processo INPI
901138932
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301260010771 (22/01/2026) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível - Foro Central Cível - Comarca de São Paulo - SP. Processo nº 0010943-67.2023.8.26.0100. Processo SEI nº 52402.001223/2026-11.

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Sobre a marca

Titular
INTRADER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
15.489.568/0001-95
Procurador ou escritório
Scorpions Marcas e Patentes
Data de depósito
26 de agosto de 2008
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2874JudicialEsta publicação03/02/2026

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2607Renovação22/12/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2319Petição16/06/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2085Registro21/12/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2075Deferimento13/10/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1971Publicação14/10/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.